A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por crime de perseguição (stalking) contra sua ex-companheira, com pena de nove meses de reclusão e multa, além de indenização por danos morais. O casal conviveu por aproximadamente 13 anos no Estado de São Paulo e teve três filhos em comum. Após a separação em setembro de 2022, a vítima mudou-se para Brasília, mas o ex-companheiro veio atrás dela alguns meses depois. Entre janeiro e maio de 2023, ele passou a persegui-la reiteradamente no local de trabalho e na residência, permaneceu no estacionamento do estabelecimento comercial onde trabalhava e aguardava sua saída para segui-la. Durante as abordagens, implorava para que ela reatasse o relacionamento e proferiu xingamentos como “vadia” e “vagabunda”, além de ameaçar que “acabaria com sua vida”. A defesa argumentou pela absolvição por insuficiência probatória, alegou que não havia testemunhas nem imagens de câmeras de segurança que comprovassem a conduta persecutória. Sustentou ainda que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos objetivos de apoio.
Stalker é crime previsto na Lei 14.132/20121. É a perseguição desenfreada contra outra pessoa, do nada. Deve ser punido com rigor, não importa a idade nem o sexo. Ninguém pode tirar a paz de outra pessoa. A justiça tem que ser rigorosa.
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