Tá na Lei!

ASSÉDIO SEXUAL + ASSÉDIO MORAL

Vítima de assédios pode testemunhar em outros processos contra a mesma agressora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios. Dois empregados foram vítimas de assédio da mesma gerente e ajuizaram ações trabalhistas contra a empresa, indicando-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre em segredo de justiça. O assistente de negócios, na época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, a nova gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fazia contatos físicos não consentidos. Com síndrome de pânico e depressão, o empregado foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram afastados, embora continuassem a trabalhar no mesmo. ”

(Tribunal Superior do Trabalho . Edição de 19.09.2025. )

OPINIÃO

Stalker é crime previsto na Lei 14.132/20121. É a perseguição desenfreada contra outra pessoa, do nada. Deve ser punido com rigor, não importa a idade nem o sexo. Ninguém pode tirar a paz de outra pessoa. A justiça tem que ser rigorosa.