A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.
A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado
Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual. Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.
A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST
A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).
Stalker é crime previsto na Lei 14.132/20121. É a perseguição desenfreada contra outra pessoa, do nada. Deve ser punido com rigor, não importa a idade nem o sexo. Ninguém pode tirar a paz de outra pessoa. A justiça tem que ser rigorosa.